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Ultrapassei o limite do MEI, e agora ?

Transição: MEI para Microempresa

É cada vez maior o número de autônomos que estão se regularizando por meio da inscrição como microempreendedor individual (MEI). Isso porque, além de formalizar o empreendimento e receber um CNPJ, o microempreendedor passa a usufruir de benefícios. Alguns deles são direitos previdenciários, baixa carga tributária e possibilidade de emissão de nota fiscal. No entanto, há um limite na receita bruta anual para manter o cadastro de MEI. Muitos empreendedores se perguntam: “Ultrapassei o limite do MEI: o que fazer agora?” Aí o jeito é se adequar à sua nova realidade. Entenda como isso funciona!

Uma vez ultrapassado o limite do MEI, o empreendedor deve se adequar à sua nova realidade jurídica. Cabe ressaltar que o faturamento anual nada mais é do que o somatório de todas as vendas realizadas ou de todos os serviços prestados, sem a dedução de nenhuma despesa.

O MEI pode decidir, a qualquer momento, realizar a transição de categoria. Além disso, existem algumas situações na qual a transição é feita de maneira automática.

Por faturamento

1- MEI cujo faturamento anual não ultrapassa R$ 81 mil mais a tolerância

Se o faturamento anual for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassar R$ 97,2 mil (menor que 20% de R$ 81 mil), o empreendedor deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Supersimples relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente. Como regra geral é no dia 20 de fevereiro, sendo que esse DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher os impostos pelo sistema Supersimples como microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas, ou seja, Comércio, Indústria e/ou Serviços.

2 – MEI cujo faturamento anual ultrapassa R$ 97,2 mil

 Se o faturamento for superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% de R$ 81 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se o faturamento for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões), retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização).

Nesse caso, passa a recolher os tributos devidos pelo sistema Supersimples, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas de Comércio, Indústria e/ou Serviços.

Outras opções

Se o MEI passou os R$ 97,2 mil em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.

No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 81 mil/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).

Nas duas situações, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento como MEI.

Fique atento!

Vale lembrar que o desenquadramento por opção pode ser realizado a qualquer momento, produzindo efeitos a partir de do primeiro dia do ano subsequente. Quando a comunicação for feita em janeiro, o desenquadramento já acontece no mesmo ano.

Você também deve solicitar o desenquadramento nos seguintes casos:

  • Quando quiser contratar mais de um empregado.
  • Quando exercer uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas.
  • É importante estar atento às mudanças nas atividades para 2019, já que 26 ocupações foram extintas e outras cinco, alteradas.
  • Quando você decidir abrir uma filial.
  • Se você se tornar sócio ou administrador de outra empresa.

 

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