Parceria entre os profissionais e salões de beleza
Novo sistema de trabalho para profissionais de beleza
Com a alteração da lei que passa a vigorar em 2018, os ganhos efetivos de profissionais-parceiros passam a não integrar a receita bruta dos salões de beleza além de poder atestar a inexistência de sociedade e relação de emprego com o salão. No entanto o contrato de parceria entre salão de beleza e profissional, deve seguir as regras estabelecidas na Lei 13352/2016.
O salão poderá firmar contrato de parceria com profissionais de beleza como, Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. O contrato de parceria regulariza a situação do profissional de beleza poder utilizar do espaço físico para atendimento e partilhar seus ganhos sob retenção de um percentual.

Saiba como a Lei 13352/2016 funciona
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
- 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
- 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
- 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
- 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Como a Lei 13352/2016 funciona na prática
Nestes moldes, o contrato de parceria define como obrigação do salão, a centralização dos pagamentos, a retenção de sua cota-parte firmada no contrato de parceria, o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte do profissional parceiro, sendo que esta não será computada para composição da receita-bruta do salão.
Fonte: http://planalto.gov