contabilidade@contabilidadepd.com.br

Ligue:

(11) 5831-2114

Dilma sanciona Lei Complementar da PEC das domésticas com dois vetos

Além de definir direitos do trabalhador doméstico, a lei institui um regime unificado de pagamento de tributos e contribuições

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar que regulamenta as novas regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das domésticas. Além de definir direitos do trabalhador doméstico, a lei institui o Simples Doméstico – um regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que ainda deve ainda ser regulamentado no prazo de 120 dias.

A presidente sancionou a lei com dois vetos que não alteram a essência do que foi aprovado pelo Congresso. Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado doméstico. O parágrafo vetado estendia os efeitos do dispositivo às atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário.

Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de hoje, “ao possibilitar a extensão do regime de horas” previsto na lei do empregado doméstico, “de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei”.

O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é consideradojusta causa no caso de demissões. O inciso VII definia como causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. Na justificativa do veto, o governo afirma que “da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico”.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, por meio de um documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

– 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
– 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;
– 8% de recolhimento para o FGTS;
– 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
– Imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.

Veja o que muda com a aprovação da PEC do Empregado Doméstico

Texto aprovado no Senado altera direitos e benefícios para a categoria

A Proposta de Emenda à Constituição que ficou conhecida como PEC do Empregado Doméstico foi aprovada na noite desta quarta-feira no Senado e alterou direitos trabalhistas e benefícios para a categoria. Entre as principais mudanças estão a indenização em demissões sem justa causa e conta no FGTS.

O texto aprovado pelos senadores retoma o que havia sido aprovado no Senado há cerca de dois anos, com apenas alguns pontos mudados pela Câmara, como a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda. O projeto segue para sanção da presidente da República.

Fica estabelecido que empregado doméstico é aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A jornada regular é de até 8 horas diárias, e a jornada semanal não pode ultrapassar 44 horas semanais.

Veja o que ficou estabelecido:

Definição e contrato
ScreenHunter_56 Jun. 02 14.09
O emprego doméstico se caracteriza quando um funcionário trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregado e empregador terão de firmar um contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio como prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias e é proibida a contratação de menor de 18 anos para atividades domésticas.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais. O empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de horas

O trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas em um prazo máximo de um ano. Porém, somente as 40 primeiras horas extras terão de ser remuneradas.

FGTS e INSS

O empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Multa em caso de demissão

A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido. No entanto, nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Super Simples Doméstico

Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento.

Viagem

As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e outros benefícios

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores.

A licença-maternidade será de 120 dias e o auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. Já o aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.

O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

Acerto com a previdência

Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.

Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.

Fiscalização

As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

*Zero Hora, com agências

 

 

 

X
Olá, Seja Bem Vindo, em que posso ajudar?